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AgInt no AREsp 202404700313 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824801
- Registro
- 202404700313
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR
OFENSA A LEI LOCAL/ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS
DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é
inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese
debatida na instância originária com base na interpretação de normas
locais, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF.
2. Quando o recurso apresenta razões dissociadas do que foi decidido
pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal,
circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.
3. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso
especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída
ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.