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AgInt no AREsp 202404700313 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824801
Registro
202404700313
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OFENSA A LEI LOCAL/ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese debatida na instância originária com base na interpretação de normas locais, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF. 2. Quando o recurso apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.