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AgInt no AREsp 202402016870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2661733
- Registro
- 202402016870
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTO REGIONAL EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. TEMA
1.248/STF. DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. MULTAS PREVISTAS
NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial, em virtude de o
acórdão regional conter fundamentação eminentemente constitucional,
matéria insuscetível de análise nesta via, ainda que se tenha
indicado, nas razões recursais, ofensa a dispositivo de lei federal.
2. A afetação do Tema 1.248/STF tinha por finalidade "saber se
servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo
Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da
União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC
60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo
previsto no art. 2º do Decreto n. 9.823/2019", hipótese distinta
destes autos, que tratam apenas dos efeitos financeiros da
transposição.
3. Não há falar em necessidade de sobrestamento com base no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão
constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o
recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não
ocorre na espécie.
4. Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se observa no presente caso.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.