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AgInt no AREsp 202400769724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2585037
- Registro
- 202400769724
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT. AFASTADA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Competência da
Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na
ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da
Constituição da República" (AgInt no REsp n. 2.168.117/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025).
3. Desse modo, não há falar em competência federal quando a entidade
federal não participar da relação processual e notadamente, como na
situação dos autos, quando a própria autarquia federal,
manifesta-se expressamente a ausência de interesse na demanda.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.