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AgInt no AREsp 202300849884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2320563
Registro
202300849884
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa, consoante preceitua o art. 13, III, da Lei 9.249/1995. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O dispositivo legal apontado pela recorrente, qual seja, art. 97, IV, do CTN, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.