← Jurioteca
AgInt no AREsp 202300849884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2320563
- Registro
- 202300849884
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN.
SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA
RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto
infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade
lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base
no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os
automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa,
consoante preceitua o art. 13, III, da Lei 9.249/1995. Diante desse
contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de
origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria
imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. O dispositivo legal apontado pela recorrente, qual seja, art. 97,
IV, do CTN, não possui comando normativo suficiente para amparar a
tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.