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AgInt no AREsp 202404730097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814281
- Registro
- 202404730097
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO (CDE). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE COMPÕEM A CDE. PRAZO
DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO
NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA
AO TEMA 1.273/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior entende que "o prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança no qual se discute a
inexigibilidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE) tem início com a publicação dos atos normativos
questionados pela parte impetrante, e não com a homologação de cada
parcela de contribuição cobrada" (AgInt no AREsp n. 2.655.594/SC,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ,
aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O caso dos autos não se enquadra no Tema n. 1.273/STJ, porquanto
se refere ao termo inicial do prazo para impetrar mandado de
segurança contra a cobrança de parcelas relativas à Conta de
Desenvolvimento Energético.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.