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AgInt no AREsp 202500856900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880709
- Registro
- 202500856900
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA NATUREZA
PÚBLICA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO
CONSTATADAS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO IMÓVEL À CODISC. ACÓRDÃO
EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no
caso dos autos.
2.1. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a
fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova
documental, pericial e testemunhal, tal como busca a parte
insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
Superior.
3. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de
origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir
pela natureza pública do imóvel, tornando-o insuscetível de
usucapião, de forma que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar
a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria
fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado
da Súmula 7/STJ.
3.1. Na espécie, asseverou o colegiado de origem que as
circunstâncias fático-probatórias não confirmam a alegação de que
teria havido a demarcação de terras de terceiros, e que as alegadas
irregularidades no processo de demarcação são inaptas a
desqualificar o registro público, o qual contou com a presença dos
proprietários limítrofes.
4. No tocante à transferência de parte do imóvel à CODISC,
observa-se que a Corte local resolveu a controvérsia mediante a
análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 7.724/1989),
cujo reexame não é possível nesta seara recursal consoante o teor
da Súmula n. 280/STF, aplicada à hipótese por analogia.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.