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AgInt no AREsp 202402953126 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2714654
Registro
202402953126
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao não preenchimento das exigências editalícias do concurso para o ingresso no cargo de Escrivão de Polícia - demandaria a reinterpretação de cláusulas do edital do certame, providência que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.