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AgInt no AREsp 202402953126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2714654
- Registro
- 202402953126
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A
ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao não
preenchimento das exigências editalícias do concurso para o ingresso
no cargo de Escrivão de Polícia - demandaria a reinterpretação de
cláusulas do edital do certame, providência que encontra óbice na
Súmula n. 5/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que, "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido
demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é
incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal (STF)" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.