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AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 202302956002 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2455999
Registro
202302956002
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário, e indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino por não ter sido apreciado pelas instâncias ordinária e estar fora do escopo da competência do STJ. 1.2. A parte agravante argumenta que todos os recursos possíveis foram exauridos na instância ordinária, sem que seu pleito fosse julgado, o que configura constrangimento ilegal e requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de concessão de indulto natalino pela Vice-Presidência do STJ. 2.2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância. 3.2. A apreciação do pedido de indulto não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). 3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.