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AREsp 202404548810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802761
- Registro
- 202404548810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO RECURSO
ESPECIAL INADMITIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, do CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO.
DEMAIS PONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO
DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o
recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos dos
arts. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, §
7º, do CPC/73).
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que as
condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem
ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das
afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula n. 83
do STJ. Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal estadulal
seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ
3. Não se aplica à hipótese dos autos, em que houve o inadimplemento
da vendedora, o Tema 1.095 dos recursos repetitivos, cuja tese
jurídica é a seguinte: "Em contrato de compra e venda de imóvel com
garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório,
a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor,
devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na
Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica,
afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor".
4. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o
enfoque da inobservância dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, e tampouco foi suscitada sua discussão nos
embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do
adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual,
não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.