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AREsp 202500554752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861471
- Registro
- 202500554752
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. NULIDADE DA
INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE
NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA
INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido
de que a certidão emitida por serventuário do Poder Judiciário goza
de fé pública, de modo que a simples ausência de assinatura do
citando no mandado, sem a identificação de outras circunstâncias que
afastem a veracidade do documento, não é capaz de desconstituir a
presunção de veracidade da das declarações emitidas pelo oficial de
justiça.
3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência
dominante do STJ.
4. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados
cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.