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AgInt no AREsp 202103652022 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2025833
Registro
202103652022
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, a partir da previsão constitucional de proteção do meio ambiente e controle da poluição. 2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, providência inviável no âmbito do recurso especial . 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de ações que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro" (AgInt no AREsp 2.302.239/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025). 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.