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AgInt no AREsp 202103652022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2025833
- Registro
- 202103652022
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva
do Estado do Rio de Janeiro, a partir da previsão constitucional de
proteção do meio ambiente e controle da poluição.
2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas
infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o
enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de
dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, providência inviável no âmbito do recurso especial .
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de ações
que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do
litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa
forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de
Janeiro" (AgInt no AREsp 2.302.239/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.