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AgInt no AREsp 202404139550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787878
- Registro
- 202404139550
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO
GRAU. SUPRIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. REVERSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de
que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de
jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de
Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do
mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de
nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
2. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas
firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório
dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.