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AgInt no AREsp 202404330054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811646
- Registro
- 202404330054
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO
PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA
REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA
ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O art. 20, § 4°, da Lei 8.112/1990 c/c art. 14 da Lei 9.624/1998
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda
que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia.2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos
utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da
Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões
do recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do
permissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria
julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
federal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto,
inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada.
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.