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AgInt no REsp 202403655166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172882
- Registro
- 202403655166
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO
ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO
ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de
Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento
subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.
2. A novel legislação incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992
a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como
ímprobo.
3. A ausência do dolo específico na conduta do réu torna atípico o
ato de improbidade administrativa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.