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AgRg no HC 202502380077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015475
- Registro
- 202502380077
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA GRAVE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, aplicando-se a Súmula 691/STF, no qual
se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar em razão de doença grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos para mitigação da Súmula 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF veda a apreciação de habeas corpus contra
indeferimento de liminar por tribunal inferior, salvo em casos
excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação,
o que não se verifica no caso.
4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da liminar na
inexistência de extrema debilidade e na possibilidade de tratamento
médico por meio de internações hospitalares locais ou transferência
para unidade prisional adequada.
5. A controvérsia demanda análise aprofundada de elementos fáticos,
o que inviabiliza sua apreciação em habeas corpus pelo STJ, sob pena
de indevida supressão de instância e violação do art. 105, I, c, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula 691/STF somente é
possível em casos excepcionais, quando a decisão impugnada for
teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. A concessão de
prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige a
demonstração inequívoca de doença grave, extrema debilidade,
incompatibilidade com o tratamento prisional e impossibilidade de
controle da moléstia no sistema penitenciário. 3. A análise de
alegações que dependam de exame aprofundado de provas não é
compatível com a via estreita do habeas corpus."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.