← Jurioteca
AREsp 202501078741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894762
- Registro
- 202501078741
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser
fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte
que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas
dele decorrentes. (REsp 1.655.705/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/4/2022).
2. As instâncias ordinárias entenderam que os recorrentes devem
suportar os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da
causalidade, uma vez que a homologação do plano de recuperação
judicial ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.