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AREsp 202500402158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852172
- Registro
- 202500402158
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO..
1. Trata-se de ação demarcatória tendo por objeto imóvel adquirido
por meio de instrumento público de escritura de cessão e
transferência de direitos hereditários.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "a ação
demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente
do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de
estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou
delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a
renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do
autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão
da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis"
(REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
4. Ademais, no caso, o Tribunal de origem concluiu que a posse dos
ora recorrentes, na verdade, teria decorrido de atos de mera
tolerância do proprietário com o uso do bem. Por isso, concluir em
sentido diverso exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o
que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.