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AgRg no HC 202401149930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 903505
- Registro
- 202401149930
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO A CAIXAS ELETRÔNICOS. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. FATO OCORRIDO EM
2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DO ACESSO AOS
DADOS DE APARELHO CELULAR. OBJETO ESQUECIDO NA CENA DO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO APARELHO. AUSÊNCIA DE
EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de crime ocorrido em 2015, quando ainda não estavam
em vigor os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal -
CPP, que tratam sobre a cadeia de custódia da prova, introduzidos
pela Lei n. 13.9642019, não se exige sua observância quanto à
eventuais provas obtidas, aplicando-se o princípio tempus regit
actum, previsto no art. 2º do CPP, segundo o qual a lei processual
penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
2. Destaca-se, ainda, que o Tribunal local não analisou o caso
concreto em que se afirma que o celular teria sido apreendido
somente no dia seguinte ao furto ocorrido na agência bancária, o que
obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas
alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e
por demandar aprofundada incursão no acervo probatório dos autos,
providência inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Não se constata nulidade no acesso pelos investigadores a dados
do aparelho celular encontrado desbloqueado na agência bancária
objeto de furto por funcionários no dia seguinte ao crime,
notadamente quand o foram posteriormente autorizadas judicialmente
interceptações telefônicas com base nos dados cadastrais do
aparelho, a fim de elucidar a autoria delitiva. A situação retratada
distingue-se do acesso direto por policiais a celular pertencente a
autor de um crime em flagrante delito, por não haver expectativa de
proteção à privacidade do celular deixado desbloqueado na cena do
crime, em local de acesso público, afastando a nulidade arguida.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.