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AR 201702797540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6147
- Registro
- 201702797540
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTÉM
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO
CENTRAL. REAJUSTE DE 11,98%. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO
CONCRETO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN. NÃO
COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo, ao concluir que o julgado da Sexta Turma
estava em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, o fez com a
devida comparação entre o decidido no caso concreto e o paradigma,
não havendo que se falar em desconsideração da existência de
distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe o
ajuizamento de Ação Rescisória quando a parte autora simplesmente
reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão
que já foi refutada pela decisão rescindenda.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.