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AR 201702797540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
6147
Registro
201702797540
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. REAJUSTE DE 11,98%. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O acórdão rescindendo, ao concluir que o julgado da Sexta Turma estava em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, o fez com a devida comparação entre o decidido no caso concreto e o paradigma, não havendo que se falar em desconsideração da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe o ajuizamento de Ação Rescisória quando a parte autora simplesmente reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão que já foi refutada pela decisão rescindenda. 3. Ação rescisória julgada improcedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.