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AgInt nos EAREsp 201801178950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1295964
Registro
201801178950
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Os elementos fáticos da lide são relevantes para a aplicação das regras de sucumbência, tendo esta Corte Superior, em diversas oportunidades, reconhecido a natureza híbrida dos honorários advocatícios. 3. No caso, a parte recorrente foi responsabilizada pela emissão fraudulenta de Cédula de Produto Rural, tendo-se reconhecido a procedência da demanda, mas houve a redução da indenização em virtude da aplicação do disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão embargado manteve a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 4. No paradigma exarado pela Primeira Turma, discutiu-se a responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba honorária quando teve o pedido julgado improcedente em decorrência da modificação do entendimento jurisprudencial em regime de repercussão geral. No paradigma proferido pela Segunda Turma, houve a redução de 99% do valor da multa cobrada pelo ente estatal em decorrência da nova capitulação do auto de infração. Em razão disso, aplicou-se a regra da sucumbência mínima para condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a leitura do inteiro teor do referido julgado não fornece mais detalhes a respeito das circunstâncias fáticas da lide, nem sobre o pedido formulado na demanda. 5. Os paradigmas apontados pela parte embargante não apresentam similitude com o caso debatido no acórdão recorrido, uma vez que não apreciaram as regras de sucumbência à luz da situação prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, não está devidamente caracterizada a divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.