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REsp 202303715474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103603
- Registro
- 202303715474
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR
IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS
DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por
morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data
do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento
administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição
contra menor.
2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado -
estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do
requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).
3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do
Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos
temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros
do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o
momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por
morte.
4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei,
constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos,
a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva
expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil".
5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e
complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício
(a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103
estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas
(prescrição).
6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o
afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103,
parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que
o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo
(quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo
único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem
judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra
eles corra a prescrição quinquenal.
7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e,
portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz,
esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador,
inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n.
13.846/2019.
8. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.