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AgInt no REsp 202000630070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147671
- Registro
- 202000630070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LICITATÓRIAS. ATIPICIDADE
SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Caso em que a condenação foi fundada unicamente na ocorrência de
fracionamento de licitação, sem indicação de intuito específico de
fraudar a lei ou os cofres públicos, nem anotação de prejuízo
efetivamente sofrido pela Administração.
2. Destaco os termos do acórdão da origem, ao concluir pelo que
classificou de dolo: "o Prefeito Municipal tinha o dever de zelar
pelas boas práticas nas licitações e contratos firmados pela
Prefeitura, com observância da legislação em vigor e zelo pelo
correto manejo e aplicação das verbas públicas, não havendo como
alegar desconhecimento do modo como se operavam as aquisições de
bens e serviços da Administração Pública; e o Secretário da Fazenda,
responsável pelas autorizações de pagamento, tinha o dever legal de
zelar pelo gasto público em conformidade com a lei".
3. A despeito da conclusão da origem, as condutas narradas não
configuram o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade
Administrativa. Tampouco pode ser considerado dano efetivo a mera
possibilidade, eventual e genérica, de obtenção de preços melhores
por meio de licitações.
4. O enquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA atual, para fins
de reconhecimento de continuidade típico-normativa exigiria a
demonstração de que as falhas no processo seletivo tiveram o fim de
beneficiar alguém determinado, o que não é nem mesmo cogitado pelo
Ministério Público.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.