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AgInt no REsp 202000630070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2147671
Registro
202000630070
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LICITATÓRIAS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso em que a condenação foi fundada unicamente na ocorrência de fracionamento de licitação, sem indicação de intuito específico de fraudar a lei ou os cofres públicos, nem anotação de prejuízo efetivamente sofrido pela Administração. 2. Destaco os termos do acórdão da origem, ao concluir pelo que classificou de dolo: "o Prefeito Municipal tinha o dever de zelar pelas boas práticas nas licitações e contratos firmados pela Prefeitura, com observância da legislação em vigor e zelo pelo correto manejo e aplicação das verbas públicas, não havendo como alegar desconhecimento do modo como se operavam as aquisições de bens e serviços da Administração Pública; e o Secretário da Fazenda, responsável pelas autorizações de pagamento, tinha o dever legal de zelar pelo gasto público em conformidade com a lei". 3. A despeito da conclusão da origem, as condutas narradas não configuram o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa. Tampouco pode ser considerado dano efetivo a mera possibilidade, eventual e genérica, de obtenção de preços melhores por meio de licitações. 4. O enquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA atual, para fins de reconhecimento de continuidade típico-normativa exigiria a demonstração de que as falhas no processo seletivo tiveram o fim de beneficiar alguém determinado, o que não é nem mesmo cogitado pelo Ministério Público. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.