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REsp 202500611363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224984
- Registro
- 202500611363
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO
PÓSTUMA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
COMPROVADA A POSSE DO ESTADO DE FILHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, ao reformar sentença de procedência, julgou
improcedente o pedido de reconhecimento post mortem da paternidade
socioafetiva entre R S A G e A L de C, sob o fundamento de ausência
de manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a
recorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma. A
recorrente sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao
aplicar os requisitos da adoção póstuma à pretensão de
reconhecimento de paternidade socioafetiva, desconsiderando as
provas de convivência pública e tratamento como filha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sem a
exigência dos requisitos próprios da adoção póstuma; (ii)
estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os elementos
constitutivos da filiação socioafetiva, notadamente a posse do
estado de filha da recorrente em relação ao falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não se
confunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro,
a manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido,
bastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada
pelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa
condição.
4. O acórdão recorrido incorre em error in judicando ao aplicar ao
pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos
da adoção póstuma previstos no art. 42, §6º, do ECA, desconsiderando
a distinção firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF.
5. As provas constantes dos autos demonstram de forma robusta e
inequívoca a existência da posse do estado de filha da recorrente:
C. C. O. F. D. A. I., inserção na vida
familiar, tratamento público e privado como filha, participação do
de cujus em seu casamento como pai e menção expressa no convite
matrimonial como genitor.
6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge
do entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso
especial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão,
afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de
filiação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e
no art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua
configuração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a
relação de afeto, cuidado e publicidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.