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AgRg no HC 202401889909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 916704
- Registro
- 202401889909
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO
OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA
SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o
habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na
legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a
concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no
caso.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema
n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é
constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades
de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário,
desde que respeitadas as competências das demais forças de
segurança.
3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas,
respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática
de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um
objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas
municipais, evadiu-se do local.
4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art.
244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência
realizada pelos agentes da guarda municipal.
5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus,
cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.