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AgRg no HC 202501786104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004784
- Registro
- 202501786104
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO
DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E OS FATOS
IMPUTADOS. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DO PACIENTE DE, JUNTO
COM OUTROS TRÊS SÓCIOS, SER UM DOS GERENTES DA EMPRESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PESSOA JURÍDICA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser
inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários ou de autoria
coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em
consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de
demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar,
além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido
processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo
ordenamento jurídico pátrio.
2. Agravo regimental provido para conceder a ordem e trancar a ação
penal em razão da inépcia da denúncia, permitindo que outra seja
oferecida, desde que sanados os vícios aqui apontados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.