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REsp 202404629720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187308
- Registro
- 202404629720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO.
INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
I CASO EM EXAME
1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão,
em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos
honorários convencionais pelo condomínio exequente.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em
seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da
causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo
pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à
formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os
gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora
do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser
imputados à outra parte.
4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos
honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de
execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas,
independentemente do fato de existir previsão acerca dessa
possibilidade na convenção de condomínio.
IV DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.