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REsp 202403766714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174514
- Registro
- 202403766714
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA
CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é
possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por
cento) do valor da avaliação.
2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo
de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens,
promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à
realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao
exercício da atividade econômica.
3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está
previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de
preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda
somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do
impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.
4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade,
com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação
escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na
alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva
proposta de melhor oferta.
5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma
irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.
6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de
melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram
respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação
de arrematação por preço vil.
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.