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AgRg no Acordo no AREsp 202401077524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2600503
- Registro
- 202401077524
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO PETIÇÃO DE ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não
persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal
(ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser
formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos,
considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação
processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve
ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após
a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de
preclusão consumativa.
4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior,
especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da
condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da
lealdade processual.
5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido
de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão
preclusa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP)
deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos
após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena
de preclusão consumativa.
2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios
da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria
essência do instituto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.