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AgInt no AREsp 202402163284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668528
- Registro
- 202402163284
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3
(DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA
OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o
tema referente aos critérios para fixação da indenização com base
nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses
da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual
não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. O. V. F.
seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da
responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o
ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e
pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada
mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula
n. 7 do STJ.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor
arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses
excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.
Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo,
que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos
pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que
deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.
Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito
recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos,
o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela
alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.