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REsp 201600045461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1577138
- Registro
- 201600045461
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM
BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL
(CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416).
LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO
(CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação
(transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de
valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com
base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da
comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o
pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo
de devolução dos contêineres.
2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova
de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que
efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se
deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403
Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano
material, pois este, diferentemente do dano de natureza
extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser
indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser
comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que
seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene.
3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança
pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou
de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia
pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à
função social dos contratos.
4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza
indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta
contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A
cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de
cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como
cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil.
5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja
manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em
observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).
6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao
valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses
de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem
compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de
desequilíbrio contratual.
7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é
elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela
utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um
contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos
alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a
cláusula penal.
8. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.