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AREsp 202502180102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964679
- Registro
- 202502180102
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime
de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas
poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde
que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
2. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a
fração de redução no patamar de 1/6, considerando a quantidade, a
variedade e a nocividade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e
crack).
3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância
revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa
de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso
I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para
reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.