← Jurioteca
AREsp 202502543610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986508
- Registro
- 202502543610
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Consta do acórdão estadual
que "a quantidade de droga encontrada, 09 petecas de cocaína e 07 de
maconha, bem como a forma como estavam acondicionadas, aliadas à
confissão extrajudicial do ora apelante, são indicativos suficientes
a revelar a mercancia, tornando incabível a tese de que seria o
apelante mero usuário, não restando qualquer prova de que o
entorpecente encontrado em seu poder seria unicamente para consumo,
mormente diante de sua confissão de que o entorpecente era destinado
à comercialização."
2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.