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AgRg no RHC 202503239275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222336
- Registro
- 202503239275
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE
ATUAÇÃO INDEVIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS.
LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP
(Tema 656 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da
atuação das Guardas Municipais no exercício de ações de segurança
urbana, inclusive no policiamento ostensivo e comunitário,
ressalvadas as atribuições da polícia judiciária.
2. Hipótese na qual o agravante foi surpreendido em local conhecido
pela prática do tráfico de drogas, mexendo em muro e, ao avistar a
viatura, apresentou comportamento evasivo, sendo encontrada, no
mesmo local, sacola contendo 37 porções de cocaína. Evidenciada,
portanto, fundada suspeita e situação de flagrante delito, legítima
a atuação da Guarda Municipal.
3. Esta Corte entende ser lícita a prisão realizada por guardas
municipais em situação de estado flagrancial visível, não havendo
falar, nessa oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrentes
(AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.