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AgRg no RHC 202503239275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222336
Registro
202503239275
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO INDEVIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais no exercício de ações de segurança urbana, inclusive no policiamento ostensivo e comunitário, ressalvadas as atribuições da polícia judiciária. 2. Hipótese na qual o agravante foi surpreendido em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, mexendo em muro e, ao avistar a viatura, apresentou comportamento evasivo, sendo encontrada, no mesmo local, sacola contendo 37 porções de cocaína. Evidenciada, portanto, fundada suspeita e situação de flagrante delito, legítima a atuação da Guarda Municipal. 3. Esta Corte entende ser lícita a prisão realizada por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrentes (AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.