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AgRg no HC 202502136344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010790
- Registro
- 202502136344
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (144 KG DE MACONHA). PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, foi apontada fundamentação concreta para a manutenção da
prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva
quantidade de entorpecente (144 kg de maconha), transportada entre
os Estados do Paraná e São Paulo, circunstância que evidencia risco
à ordem pública e justifica a adoção da medida extrema.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade
de garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.