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AgRg no HC 202502938670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024849
- Registro
- 202502938670
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ATELIS". ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização
criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de entorpecentes e
associação para o tráfico.
2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e
provas, sendo via inadequada para a análise de alegações que
demandem dilação probatória. No caso, o Tribunal de origem concluiu
pela existência de indícios suficientes de autoria, extraídos de
elementos concretos constantes dos autos, como a relação próxima do
paciente com investigados diretamente ligados ao tráfico de drogas,
os contatos telefônicos após a prisão de um dos líderes do grupo e a
movimentação financeira interpretada como vinculada à atividade
ilícita. Ademais, e de forma contundente, as instâncias ordinárias
destacaram um diálogo interceptado em 10 de abril de 2024, no qual o
paciente pergunta ao corréu Natanael se ele "Tá indo busca droga",
obtendo como resposta "Sempre kkk" (e-STJ fl. 17).
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a
análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a
inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, com fundamento na gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar
complexa organização criminosa, com estrutura sofisticada e atuação
interestadual, voltada para o tráfico de expressivas quantidades de
entorpecentes. Nesse contexto, as instâncias ordinárias destacaram a
apreensão de mais de 100 kg de cocaína no evento delituoso que é
atribuído ao grupo, o que demonstra a periculosidade do grupo e a
necessidade de interromper sua atuação.
6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a
decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,
como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"
(AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.