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AgRg no HC 202503064641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1027225
- Registro
- 202503064641
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus impetrado
como substitutivo de recurso próprio, por não se verificar flagrante
ilegalidade apta a justificar o conhecimento da ordem.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e
individualizados, tais como a reincidência específica, ausência de
vínculos com o distrito da culpa, inexistência de ocupação lícita e
apreensão de drogas em circunstâncias que indicam organização
voltada para o tráfico.
3. A fundamentação do decreto prisional atende aos requisitos do
art. 312 do CPP, evidenciando o risco atual de reiteração delitiva e
a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. A quantidade de entorpecentes apreendidos (51,55g de cocaína e
44,81g de maconha) e os instrumentos utilizados para sua mercancia
(grande quantidade de microtubos utilizados para embalo) afastam a
alegação de insignificância ou uso próprio.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram
insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.