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AgRg no HC 202503064641 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1027225
Registro
202503064641
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por não se verificar flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da ordem. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e individualizados, tais como a reincidência específica, ausência de vínculos com o distrito da culpa, inexistência de ocupação lícita e apreensão de drogas em circunstâncias que indicam organização voltada para o tráfico. 3. A fundamentação do decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP, evidenciando o risco atual de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 4. A quantidade de entorpecentes apreendidos (51,55g de cocaína e 44,81g de maconha) e os instrumentos utilizados para sua mercancia (grande quantidade de microtubos utilizados para embalo) afastam a alegação de insignificância ou uso próprio. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.