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AgRg no HC 202503316538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1031722
- Registro
- 202503316538
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada,
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista a apreensão
do entorpecente e de petrechos de mercancia, tais como - uma balança
de precisão, centenas de pinos vazios e diversos sacos plásticos do
tipo "sacolé", normalmente utilizados para fracionamento e
acondicionamento de entorpecentes -, além de R$ 617,00 em notas
pequenas. Acrescente-se a isso o fato de ele haver confessado que já
havia pego drogas para vender por três vezes, e de haver sido visto
durante a campana policial, na companhia de outros vendedores de
drogas; sendo pouco crível supor que ele se tratasse de traficante
esporádico.
3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.