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AgRg no REsp 202502671470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223978
- Registro
- 202502671470
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
DOSIMETRIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável
atentar, na dosimetria da pena, para o que disciplina o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente. No caso, verifica-se
que o incremento da pena-base está fundamentado na expressiva
quantidade de droga apreendida, mais de 200kg de maconha, em atenção
às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, de
forma consonante com o entendimento deste Tribunal Superior de
Justiça.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa, nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006. 3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos
requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado
destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
- 356 tijolos de maconha (233,4kg) -, mas também às circunstâncias
do caso concreto, como as informações dos policiais e a presença de
petrechos para o tráfico, como balança de precisão, concluindo que
ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à
atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.