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AgRg no REsp 202502714126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224480
- Registro
- 202502714126
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO CONCRETO,
SUFICIENTE E IDÔNEO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISOS
III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO. NÚMERO DE
AGENTES ENVOLVIDOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar, ainda, para o que disciplina o art. 42, da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
4. No caso concreto, diante da natureza deletéria de uma das
substâncias entorpecentes, a quantidade apreendida em poder do ora
recorrente - 4. C. (e-STJ fl. 3280) - se mostra
suficientemente elevada para justificar a exasperação da pena-base a
esse título, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão de
afastamento do incremento à pena-base decorrente da
desfavorabilidade da vetorial do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de
que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar
acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de
aumento configuradas - aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia
-, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e
circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta.
6. Na espécie, as instâncias ordinárias, na terceira etapa
dosimétrica, diante do reconhecimento das causas especiais de
aumento do art. 40, incisos III e IV, da Lei de Drogas, adotaram a
fração de 1/2 (metade), apontando como razões de decidir não apenas
a quantidade de majorantes, mas a maior reprovabilidade da ação,
diante do número de agentes envolvidos na associação para o tráfico
e do emprego de arma de fogo, motivação concreta, suficiente e
idônea para justificar o rigor punitivo aplicado na origem.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.