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AgRg no AREsp 202404406540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2800241
- Registro
- 202404406540
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por
analogia.2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio
ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.3. A
quantidade e a natureza da droga apreendida (1 kg de cocaína) foram
consideradas idôneas para justificar o aumento da pena-base,
limitando-se, contudo, o aumento a 1/6, em conformidade com
precedentes jurisprudenciais.
4. A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada, pois a ré é
primária e possui bons antecedentes, sendo vedada a utilização de
informações sobre práticas anteriores de tráfico não comprovadas
judicialmente para excluir o benefício, conforme entendimento
consolidado no Tema 1139 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido
6. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena
para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.