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AgRg no AREsp 202500952210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886564
Registro
202500952210
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância, como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão de arma de fogo e munições. 2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial. 3. Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.