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AgRg no AREsp 202500952210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886564
- Registro
- 202500952210
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o
delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma
motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na
fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância,
como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão
de arma de fogo e munições.
2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria
reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em
recurso especial.
3. Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser
eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade
penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de
Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.