← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501138840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898903
- Registro
- 202501138840
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXCEPCIONAL.
PARÂMETROS LEGÍTIMOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do
crime deve estar fundamentada em elementos concretos e objetivos
extraídos dos autos, tais como local, tempo de duração, mecânica
delitiva e comportamento do agente.
2. A exasperação da pena-base encontra-se justificada diante do
modus operandi excepcional: agentes reunidos em residência, posse de
expressiva quantidade de drogas e armas de fogo, tentativa de fuga
ao serem surpreendidos, perseguição policial, troca de tiros e morte
de corréu, situação que transcende a normalidade dos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. Não há ilegalidade na majoração da pena-base quando a
fundamentação se encontra devidamente lastreada em fatos específicos
e concretos do caso, inexistindo violação ao artigo 59 do Código
Penal ou ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. O julgador não está adstrito a critérios aritméticos rígidos na
dosimetria da pena, competindo-lhe a observância dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, desde que fundamente a
exasperação da pena com base em dados objetivos dos autos, como
ocorreu, na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.