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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202500167420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192579
- Registro
- 202500167420
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto ao pedido de
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que, com a reforma da pena para
2 anos de reclusão no julgamento do recurso especial, o prazo
prescricional seria de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código
Penal. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e
sentença condenatória), houve o transcurso de prazo superior ao
limite prescricional.
3. Pedido principal. Requer o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição retroativa, com efeitos infringentes,
nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I e VI, do
Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos
interruptivos, considerando a pena concretamente fixada, ensejando a
extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
III. Razões de decidir
5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
regulada pela pena em concreto, conforme disposto no art. 110, §1º,
do Código Penal.
6. No caso, a pena fixada em 2 anos de reclusão estabelece prazo
prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
7. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em
14/10/2019 e sentença condenatória em 08/01/2024), houve o
transcurso do prazo prescricional, configurando a prescrição
retroativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena em
concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
2. O prazo prescricional para pena de 2 anos de reclusão é de 4
anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
3. Havendo transcurso do prazo prescricional entre os marcos
interruptivos, deve ser reconhecida a prescrição retroativa e
declarada extinta a punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109,
V; 110, §1º; 117, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.