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AgRg no HC 202501813534 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005238
Registro
202501813534
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava a declaração de ilegalidade das provas obtidas por meio de diligências alegadamente ilegais e o restabelecimento da absolvição do paciente. 2. Subsidiariamente, o agravante pleiteava a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas e a absolvição da imputação de crime de posse ilegal de munição de uso permitido, por aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação investigativa prolongada da Polícia Militar, sem autorização judicial, configura ilegalidade nas provas obtidas e se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legalidade das investigações realizadas pela Polícia Militar, desde que não usurpem as funções de polícia judiciária, exclusivas das polícias federal e civil. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade nas provas obtidas que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A Polícia Militar pode realizar investigações, desde que não usurpe funções de polícia judiciária. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.