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AgRg no HC 202502390390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015645
- Registro
- 202502390390
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva do agravante, além da gravidade abstrata do delito e dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada está em consonância com
a jurisprudência do Tribunal Superior, que não admite habeas corpus
substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta
do delito e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública, haja a vista a expressiva
quantidade de entorpecente apreendida e a reincidência do acusado.
5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
há indícios concretos de autoria e materialidade, aliados ao risco
de reiteração delitiva. 2. A quantidade e natureza das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC
511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 24/09/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.