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AgRg no HC 202502390390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1015645
Registro
202502390390
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, além da gravidade abstrata do delito e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, haja a vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a reincidência do acusado. 5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de autoria e materialidade, aliados ao risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.