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AgRg no HC 202502489647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017536
- Registro
- 202502489647
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA CRIMINOSA
DO AGENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a revogação da prisão preventiva do agravante pela
prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em
habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com
base na reiterada conduta delitiva do agente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública,
diante da contumácia delitiva do agente, uma vez que é reincidente
específico e foi preso novamente na posse de 60g de maconha e
dinheiro em espécie, na garupa de uma motocicleta, conduzida pelo
seu filho menor e inabilitado, não se verificando flagrante
ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.