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AgRg no HC 202502622346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019696
- Registro
- 202502622346
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO
PRIVILÉGIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E DE OUTRO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal e, em parte, reiteração de outro feito.
2. A defesa busca a redução da pena-base, pelo acolhimento da tese
de desproporcionalidade no aumento tão somente pela quantidade de
droga apreendida, bem como a aplicação da minorante especial da Lei
de Drogas, diante da atuação da agravante como "mula".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal e se há desproporcionalidade no aumento da pena-base,
passível de correção de ofício.
4. Outra questão é saber se é possível a reanálise do pedido de
reconhecimento do tráfico privilegiado já apreciado em outro habeas
corpus.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de manifesta ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de
droga apreendida (50,1kg de maconha) para aumentar a pena-base,
conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo manifesta
ilegalidade na decisão impugnada.
7. O habeas corpus na parte em que pedido o reconhecimento do
tráfico privilegiado é mera reiteração de outro feito já analisado
por esta Corte, o que impede o conhecimento do tema novamente.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta
ilegalidade. 2. A elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da
Lei de Drogas e diante da expressiva quantidade de droga apreendida
não configura manifesta ilegalidade. 3. Não se conhece de pedido já
analisado por esta Corte em outro feito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC
961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 05.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.