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AgRg no REsp 202502421572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221220
- Registro
- 202502421572
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da defesa, aplicando a redutora
do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, fixando o
regime inicial semiaberto e mantendo a impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006
pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto e
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir
3. A natureza e quantidade da droga apreendida
são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art.
42 da Lei 11.343/2006, justificando a exasperação da reprimenda na
primeira fase dos cálculos.
4. A análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006, em razão
da natureza e a quantidade da droga apreendida, constitui fundamento
idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave,
segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A natureza e quantidade da droga apreendida
constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A análise
desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006 constitui fundamento
idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave,
segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.022.200/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN
de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.906/MS, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.