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AgRg no REsp 202502514034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222569
- Registro
- 202502514034
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO MANDADO NO ENDEREÇO CORRETO. MERO ERRO FORMAL SEM
RELEVÂNCIA JURÍDICA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME
FIXADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166
dias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. O recurso questiona a nulidade da busca e
apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso, a elevação
da pena-base pela quantidade e natureza da droga, a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, o regime prisional fixado, a
negativa de substituição da pena por restritivas de direitos e a
manutenção da prisão preventiva apesar do regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. Inexistente nulidade da busca e apreensão,
pois o mandado foi cumprido no endereço vinculado ao réu, sendo
irrelevante o mero equívoco formal na numeração, à vista da prova da
correlação entre o local diligenciado e a investigação.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal,
considerando a quantidade e qualidade das drogas (700g de maconha,
divididos em 28 porções; 83g de maconha, fracionados em 27 buchas
pequenas; 26g de maconha, armazenados em 16 envelopes; e 250g de
cocaína em pedra/crack, fracionados em 468 porções).
6. É vedada a utilização concomitante da quantidade e natureza das
drogas para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in
idem.
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, diante
da gravidade concreta da conduta.
8. Fixado o regime semiaberto, regra geral afasta a prisão
preventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que
justifique sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve
considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a
pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em
regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao
caso".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.