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AgRg no REsp 202300686307 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2056374
Registro
202300686307
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMOSNTRADA EM CONCRETO. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e se defendia a tese de bis in idem na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, utilizando redes sociais para comercializar entorpecentes e possuindo clientela considerável, circunstâncias que afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada se fundamentou na jurisprudência do STJ, que entende que a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, e que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) analisar se há bis in idem na utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base e para afastar o redutor da pena, como alegado pela defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante. 6. A decisão agravada destacou que o agravante utilizava redes sociais para vender entorpecentes e possuía clientela considerável, circunstâncias que indicam dedicação a atividades criminosas e afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.