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AgRg no REsp 202300686307 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2056374
- Registro
- 202300686307
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMOSNTRADA EM
CONCRETO. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do
tráfico privilegiado e se defendia a tese de bis in idem na
dosimetria da pena.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante
fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, utilizando redes
sociais para comercializar entorpecentes e possuindo clientela
considerável, circunstâncias que afastaram a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada se fundamentou na
jurisprudência do STJ, que entende que a habitualidade delitiva
demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado, e que a revisão das conclusões do acórdão
recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) analisar se há bis in
idem na utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base
e para afastar o redutor da pena, como alegado pela defesa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ entende que a
quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o
reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva
demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante.
6. A decisão agravada destacou que o agravante utilizava redes
sociais para vender entorpecentes e possuía clientela considerável,
circunstâncias que indicam dedicação a atividades criminosas e
afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN
19/05/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.